segunda-feira, 5 de julho de 2010

Análise da Ética e da Justica segundo Aristóteles e Tomas de Aquino

 Teoria da Ética e Justiça

Aristóteles
Principio basilar para desenvolver sua teoria da ética e da justiça, as quatro causas de Aristóteles, cita-se – material, formal, eficiente e final vão explicar a origem e a plenitude dos seres naturais.
Sendo o homem ser natural, move-se em direção a sua plenitude. Para alcançar este fim, é preciso a prática de virtudes consigo e com sua comunidade política.
Só assim o homem poderá desenvolver a sua felicidade. Esta se daria pelo equilíbrio de suas paixões através da prática das virtudes e a participação política pela prática da justiça.
Todas as coisas segundo Aristóteles, tenderiam para o bem mesmo que haja na natureza humana um conflito para subordinar a forma à matéria e a razão as paixões.
Concebe superioridade a alma e a sua parte mais elevada – o intelecto, que briga para impor a racionalidade em detrimento das paixões, caminhando o homem para o bem, o justo. Para ele o que importa de fato, ao fazer essas afirmações é a felicidade da alma humana, entendendo a felicidade como uma atividade da alma.
Agir justo para ele seria “fazer o que se deve, quando se deve, nas devidas circunstâncias, em relação às pessoas às quais se deve para o fim devido e como é devido”. A justiça então modera a paixão visando a não lesão do próximo. Tudo isto seria um exercício do homem que ao manter suas ações equilibradas pela virtude, eleva a paixão a se subordinar a racionalidade das coisas.
Quando tudo isto é alcançado de forma inter-relacionada com a comunidade, o homem vive com justiça e feliz. Afinal, o homem é um “politikon zoon” que só atinge sua plena realização em comunidade. O homem então deveria ir à busca de sua formação de cidadão da “polis”, pois viver nela consiste em viver bem e agir bem, vivendo segundo as suas virtudes morais.
A comunidade por sua vez, só teria razão de existir se o homem, através dela, buscasse a realização do bem e não apenas da aglomeração em sociedade, pois em sociedade os animais vivem e não deixam de serem animais. Só os homens são capazes de exprimir sentimentos do bem e do mal, do justo e do injusto. Sentimentos estes que o levam a buscar o senso de justiça na comunidade.
Justiça esta que nada mais seria do que a ação virtuosa do tratamento igual, um bem para os outros, oneroso a parte concedente mas de tamanho inigualável para a busca do seu estado de transcendência.

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Percebemos coerência na dissociação que Aristóteles faz do animal com o homem. O primeiro consegue se estabelecer em sociedade, mas não consegue exprimir e diferenciar sentimentos como reações de bem e mal, justo e injusto. O segundo, além de viver em sociedade para o uso de suas virtudes da melhor forma, busca usá-las para caminhar para algo maior.
E o que seria usar a virtude com coerência na sociedade, se não praticar o bem de forma ética e justa? Para nós, o pensamento Aristotélico é feliz ao selecionar a ética como a única capaz de “doutrinar” os indivíduos da polis, para viver em sociedade, de forma justa, caminhando para sua felicidade e transcendência

Tomas de Aquino
São Tomás, como um típico cristão, absorve a idéia de ética e justiça de Aristóteles para fazê-las funcionarem como uma ponte entre o homem e sua transcendência, entre o mundo terrestre e o celestial.
Assim, o homem obtém um fim supremo, através da prática das virtudes e convivência política, em que são levadas em consideração as três virtudes fundamentais,      a saber – fé, esperança e amor.
A fé no criador de todas as coisas, tangíveis e intangíveis, no supremo, no amor ao semelhante, sendo este amor a regra de outro da ética, e a esperança na transcendência.
Claro que as coisas não são tão certas assim, os que esperam a cidade celeste para Aquino, precisam buscar aqui no mundo terrestre a transcendência. Infelizmente, uma tarefa nada fácil, tendo em vista o pecado original que feriu o homem. Dessa forma, as virtudes morais seriam a base de convivência para todos os crentes e não crentes, a busca na cidade terrestre por uma transcendência feliz, através de suas práticas aqui e agora.
A justiça então seria como uma ponte que une a comunidade de fé e a sociedade política, sendo ponto central de toda a ética.
Por fim, Tomas de Aquino baseia a formação de sua ética e justiça no Direito Natural, uma série de virtudes naturais que se inclinam ao homem. Estas por sua vez são mutáveis e acompanham o desenrolar histórico da humanidade. Isso não significa dizer que se adaptam ao calor das paixões humanas. A idéia de procurar o bem e evitar o mal, derivam sempre todas as outras concepções que se adaptam no transcorrer histórico. Portanto, para seguir o transcurso das virtudes naturais do homem, é preciso caminhar com justiça, esta por sua vez é a virtude moral de praticar ações conforme o direito.

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Tomas é feliz em suas concepções, principalmente quando vem à tona, a mutabilidade do direito natural. Seria impossível adaptarmos as necessidades de respostas que o direito natural precisa dar ao homem contemporâneo sem esta clara definição. Um direito natural imutável e dogmático levaria apenas ao fortalecimento do positivismo e o enrijecimento das condições de luta as injustiças protagonizadas por homens em desfavor da natureza e de sua própria humanidade, como de fato ocorreu nos últimos tempos.
Infelizmente percebemos certa necessidade em Aquino de justificar a severa obediência à lei. Analisando o contexto político-histórico que vivia, é de se notar que fazia isso apenas para defender o dogmatismo da igreja e de suas leis, bem como o apogeu do absolutismo na Europa. Talvez não intencionalmente, mas ao trazer em voga que a justiça legal exige à obediência a lei, o autor deslegitima qualquer insurgência social para com as instituições existentes, o que Habermas, por exemplo, vai desconsiderar, ao defender a desobediência civil quando as leis são ilegítimas e ineficazes sem, no entanto, este ato deixar de ser justo. Pelo contrário, fazer isso colabora para a justiça real que a lei não conseguiu realizar em virtude da incapacidade e falibilidade do legislador e do próprio homem.

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